O trabalho tem como objetivo verificar quais são os tipos de danos causados e as suas respectivas consequências na hipótese de não observância do direito à desconexão do trabalhador. Para tanto, com o propósito de se estabelecerem as premissas necessárias, partiu-se das normas contidas na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação trabalhista de países como Chile, França e Portugal e, também, de estudos desenvolvidos pela doutrina sobre o tema. Ao final, concluiu-se que a inobservância do direito à desconexão dá margem à ocorrência de danos ao patrimônio material e imaterial do trabalhador que tem, como consequência disso, respectivamente, o direito de exigir o pagamento de horas extras e de uma indenização pelos prejuízos sofridos.
Adelmo José Pereira, Universidade Cidade de São Paulo, Brasil
Adelmo José Pereira é graduado em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Lega-le (LEGALE). Especialista em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale (LEGALE). Advogado. Seu endereço de e-mail é adelmo_pereira@yahoo.com.br. https://orcid.org/0000-0001-8967-245X.
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Como Citar
Pereira, A. J. (2022). Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena De Derecho Del Trabajo Y De La Seguridad Social, 13(25), 59–81. https://doi.org/10.5354/0719-7551.2022.61579