Este artigo tem como objetivo analisar a liberdade sindical como direito fundamental e humano, a partir de uma abordagem comparativa entre os modelos brasileiro e espanhol, com base na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Utiliza-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental. Inicialmente, aborda-se o conceito de liberdade sindical e seus fundamentos filosóficos e jurídicos, destacando sua previsão em tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos Internacionais da Organização das Nações Unidas, o que reforça seu caráter universal e supranacional. Na sequência, examina-se o modelo sindical brasileiro, que, embora reconheça formalmente a liberdade sindical na Constituição Federal de 1988, mantém práticas como a unicidade sindical e o enquadramento compulsório, incompatíveis com os padrões da Organização Internacional do Trabalho. Tais elementos comprometem as liberdades coletivas e individuais dos trabalhadores, limitando a criação de sindicatos e a liberdade de associação. Por outro lado, o modelo espanhol, após o fim do regime franquista, promoveu reformas que garantiram a plena liberdade sindical. A Constituição de 1978, aliada à Lei Orgânica 11 de 1985, assegura autonomia, pluralidade e livre filiação sindical, em consonância com a Convenção 87. Conclui-se que o Brasil ainda apresenta entraves estruturais que inviabilizam sua adesão à convenção, ao passo que a experiência espanhola demonstra ser viável a adoção de um modelo sindical livre e democrático, essencial ao fortalecimento das relações de trabalho e da cidadania.