Na terceirização de serviços, diferente dos contratos autônomos, há relação contratual triangular, ou seja, prestador de serviços, trabalhador e tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal aplicou o mesmo entendimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 sobre a validade da terceirização, para declarar válido o contrato de natureza cível entre advogada e uma consultoria jurídica, após a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício analisando a realidade do contrato. Há dificuldade aplicação do mesmo entendimento aos dois institutos jurídicos com regras próprias e diferentes. Questiona-se então: é possível aplicar aos profissionais autônomos as mesmas normas da terceirização de serviços determinadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324? Resulta importante uma análise do contexto social atual e das relações de trabalho, porém, é necessário ter cuidado para não haver retrocesso social.