Contrato de trabalho do advogado com escritório de advocacia: Supremo Tribunal Federal aplicando regras da terceirização na pejotização

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Resumo

Na terceirização de serviços, diferente dos contratos autônomos, há relação contratual triangular, ou seja, prestador de serviços, trabalhador e tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal aplicou o mesmo entendimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 sobre a validade da terceirização, para declarar válido o contrato de natureza cível entre advogada e uma consultoria jurídica, após a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício analisando a realidade do contrato. Há dificuldade aplicação do mesmo entendimento aos dois institutos jurídicos com regras próprias e diferentes. Questiona-se então: é possível aplicar aos profissionais autônomos as mesmas normas da terceirização de serviços determinadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324? Resulta importante uma análise do contexto social atual e das relações de trabalho, porém, é necessário ter cuidado para não haver retrocesso social.

Palavras-chave:

Terceirização, pejotização, direitos fundamentais, direitos sociais trabalhistas, ordem econômica.

Biografia do Autor

Juliano Gianechini Fernandes, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil

Juliano Gianechini Fernandes é advogado, doutorando e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, bolsista Capes. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e professor de graduação e pós-graduação. É membro da Academia Sul-Riograndense de Direito do Trabalho, Cadeira número 16, e pesquisador acadêmico no Grupo de Pesquisas Trabalho, Tecnologia e Sindicalismo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Seu correio eletrônico é juliano.gianechini@edu.pucrs.com. https://orcid.org/0009-0009-4758-2873.

Gilberto Stürmer, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil

Gilberto Stürmer é advogado e parecerista, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Santa Catarina, e pós-doutor pela Universidade de Sevilla. É professor titular de Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e titular da Cadeira número cem da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. É fundador e titular da Cadeira número quatro da Academia Sul-Rio Grandense de Direito do Trabalho. Seu correio eletrônico é gsturmer@sturmer.com.br. https://orcid.org/0000-0002-9745-4556.